Regulamento interno do condomínio Villagi D´Itália, composto dos Edifícios Arezzo, Ravena, Rivalta e Siena, localizado nesta capital à Avenida Engenheiro Heitor Antonio Eiras Garcia, 1621.

Incumbe aos Srs. Condôminos, inquilinos, moradores, e seus dependentes, assim como ao zelador e demais empregados deste condomínio, concorrerem com a máxima boa vontade para que se mantenha a mais perfeita ordem e harmonia possível, observando, para tanto, o que segue:
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
2. DA ADMINISTRAÇÃO

3. NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

4. O PATRIMÔNIO COMUM
5. É PROIBIDO
6. SEGURANÇA
7. DIREITO DOS CONDÔMINOS
8. USO DE GARAGENS
9. SALÕES DE JOGOS
10. SALÃO DE FESTAS
11. PISCINA
12. CHURRASQUEIRA
13. SALA DE GINÁSTICA
14. PLAY-GROUND
15. QUADRA
16. MUDANÇAS
17. ANIMAIS
18. REDE DE PROTEÇÃO
19. CORRESPONDÊNCIA
20. COLETA DE LIXO
21. PENALIDADES
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Para todos os efeitos, reger-se-à este Condomínio pelas disposições da lei 4591 de Dezembro de 1964 e assim como pelas normas estatuídas pela Convenção de Condomínio.
1.2. É de direito dos Condôminos usar e fruir de sua unidade autônoma e das áreas comuns do Condomínio, de conformidade com a sua destinação específica, respeitadas as normas de boa vizinhança e os direitos dos demais condôminos e/ou moradores do condomínio.
1.2.1 As normas de boa vizinhança e convívio social consubstanciam-se no claro reconhecimento que cada condômino deve ter nos limites dos seus direitos e deveres, e numa postura recíproca de respeito e consideração de todos os condôminos entre si.
1.2.2 De uma forma geral, os moradores devem evitar dirigirem-se diretamente aos empregados, fazendo chegar-lhes, através do zelador, suas ordens, pedidos, observações e críticas.
1.2.3 Quaisquer solicitações especiais ou reclamações fora da alçada do zelador deverão ser encaminhadas ao Sub-síndico da torre, por escrito ou pessoalmente, conforme a urgência do caso.
1.3 É dever de todos os Condôminos e moradores conhecer o disposto na Convenção de Condomínio e no Regulamento Interno do Edifício.
1.3.1 O Síndico se obriga a fazer chegar às mãos de qualquer novo condômino ou morador, ou a qualquer morador antigo, por sua solicitação e custas - uma cópia da Convenção de Condomínio e do Regulamento Interno.
1.4 É obrigação dos Condôminos e moradores de sua unidade autônoma não exorbitarem de seus direitos em detrimento do direito dos demais condôminos, não causando embaraço de qualquer ordem à vida normal do Condomínio.
2. DA ADMINISTRAÇÃO
2.1. A administração do Condomínio é dirigida e fiscalizada pelo Síndico, assessorado pelos Sub-síndicos e Conselho Consultivo, eleitos pela forma estabelecida na Convenção de Condomínio. As funções executivas delegadas são da alçada da Administradora, agindo sempre de acordo com o Síndico.
2.2. Empregados do Condomínio: O Zelador e os demais empregados do Condomínio estão subordinados ao Síndico (ou seus prepostos) e à Administradora, incumbindo-lhes a execução de todos os serviços necessários tais como: portaria, limpeza, conservação, fiscalização, etc. Os empregados deverão comportar-se com urbanidade e cortesia: apresentar-se corretamente vestidos e/ou uniformizados de acordo com a respectiva função e manter estrita disciplina de trabalho.
2.3. Sendo o Condomínio rigorosamente residencial e familiar, todos os condôminos ficam obrigados em caso de alienação, locação ou simples empréstimo de seus apartamentos, a inserir no instrumento do respectivo contrato, uma cláusula que se estipule que o adquirente, locatário ou mero ocupante recebeu um exemplar, ou tem conhecimento deste Regulamento Interno, bem como a Convenção de Condomínio que se obriga a cumprir e respeitar.
2.4. Isenção de responsabilidade do Condomínio: O Condomínio, por si ou seus prepostos, não assume responsabilidade pelo abaixo descrito, executando-se os casos em que ficar clara a negligência por parte dos Órgãos Condominiais:
2.4.1 Por acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra de instalações ou objetos que, em qualquer condição ou ocasião, sofram os Condôminos, demais moradores e estranhos dentro do edifício e áreas comuns, nem responde por objetos ou coisas confiadas a empregados.
2.4.2 Por furtos ou roubos de que seja vítima, dentro do condomínio os Condôminos e demais moradores e estranhos em quaisquer circunstâncias e ocasiões.
2.4.3 Pela interrupção eventual que se verificar no condomínio, em qualquer ocasião dos serviços de eletricidade, água, luz, telefone, elevadores, etc.
3. NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS

3.1. Os apartamentos serão destinados exclusivamente para fins residenciais.

3.2. As partes de uso comum como: garagens, jardins, piscinas, salão de festas, etc., destinam-se às finalidades a que lhes são específicas, de acordo com a Convenção de Condomínio, sendo proibido o seu uso para outra finalidade.

3.3. O lixo e detritos das unidades autônomas deverão ser colocados nos recipientes existentes nos patamares das escadarias defronte à entrada para o hall do elevador de serviço de cada apartamento, devendo o lixo e detritos serem acondicionados em sacos sanitários(plásticos), devendo o morador manter o local em que se encontra o recipiente absolutamente limpo. O lixo será removido pelos empregados do prédio duas vezes ao dia.

3.4. É dever dos Condôminos e moradores observar durante o dia - e especialmente à noite, entre às 22:00 e 08:00 horas o silêncio necessário para o bem estar e tranqüilidade de todos os moradores.

3.4.1 O volume dos aparelhos de som e TV dentro das unidades autônomas deve ser limitado ao nível que não perturbe os vizinhos, a qualquer hora do dia ou da noite.
3.4.2 É expressamente proibido a execução de serviços de pedreiro, marceneiro, azulejistas, furadeira ou qualquer outro, mesmo que seja o proprietário que esteja executando, aos domingos e feriados. De segunda a sábado o horário permitido é das 08:00 às 18:00 horas.
3.5. O Condômino deverá contribuir para as despesas do condomínio de acordo com o que estabelece a Convenção de Condomínio.
3.6. Contribuir para o custeio das obras determinadas pela Assembléia Geral, na forma e proporção que for ela fixada.
3.7. Permitir o ingresso em sua unidade autônoma do Síndico e demais pessoas credenciadas, quando isto se tornar indispensável à inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, à sua segurança ou solidez, ou ainda, à realização de reparos em instalações e tubulações nas unidades vizinhas, inclusive para medições das cargas elétricas em consumo.
3.8. Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de qualquer irregularidade em sua unidade autônoma, bem como a existência de moléstia contagiosa em seu apartamento especialmente aquelas que exijam internações e isolamento.
3.9. O hall social é para uso dos Srs. Condôminos e seus familiares os quais deverão zelar pela conservação de móveis, estofados, pisos, e demais utensílios, sendo vedado o uso para brincadeiras infantis, jogos em geral, festas e outras atividades estranhas ao bom uso.
4. O PATRIMÔNIO COMUM
4.1. É dever de todos os moradores do Edifício zelar por sua integridade e conservação, assim como cuidarem de sua segurança.
4.1.1 Os danos verificados nas partes de uso comum, quando não for identificado o seu causador, serão reparados por contribuição de todos os moradores, Provada, porém a responsabilidade de um morador, seus empregados, dependentes, locatários ou visitantes, ficará esta reparação a seu cargo exclusivo. Por outro lado, os consertos nas instalações de água, luz, esgoto, eletricidade, telefone, etc., por estragos, entupimentos e defeitos ocorridos antes de chegar às linhas troncos respectivas, ficarão a cargo do Sr. Proprietário do apartamento em que tiverem sido verificados.
4.2. É proibido a todos os Condôminos, locatários, seus empregados, dependentes, visitantes e funcionários do edifício:
4.2.1 Alterar a forma da fachada do local ou locais de sua propriedade, quer decorando ou pintando as paredes ou esquadrias externas com tonalidade diversas das do conjunto do edifício. A proibição estende-se aos balcões ou sacadas do prédio e hall dos elevadores pertencentes aos apartamentos, os quais não poderão ser alterados; Quando for alterada a fachada interna do hall, (pintura, portas) terá que haver um consenso dos moradores do andar.
4.2.2 O uso de qualquer tipo de fogão diferente dos à gás canalizado (GLP) e elétrico.
4.2.3 Aos funcionários do edifício vender, intermediar negócios ou alugar apartamentos.
4.2.4 É expressamente proibida a entrada de vendedores ambulantes, pesquisadores, angariadores de donativos ou equivalentes
4.2.5 O Sr. Zelador, porteiro e vigia não devem permitir a entrada de pessoas estranhas ao prédio, incluindo visitantes, devendo estes últimos serem anunciados ao morador pelo interfone e somente com sua autorização é que poderão adentrar ao edifícios.
4.2.6 Usar rádios transmissores e receptores que causem interferências nos demais aparelhos elétricos existentes nos prédios, e de propriedade e uso dos demais condôminos.
5. É PROIBIDO

5.1. Apresentar-se ou transitar pelas partes comuns, halls, corredores, jardins e demais dependências comuns, de pijamas, traje de banho sem cobertura(exceção feita quando o Condômino estiver a caminho ou retornando da piscina), ou qualquer outro traje atentatório a moral e incompatível com o decoro, os bons costumes e o respeito mútuo entre os Condôminos.

5.2. Ao dirigir-se ou retornar da piscina, em traje de banho, não é permitido o uso dos elevadores sociais (exceção feita nos casos de o elevador de serviços não estar funcionando). È obrigatório, em tal caso, o uso do elevador de serviço.

5.3. FUMAR NOS ELEVADORES
5.4. Servir-se dos elevadores sociais para transporte, entrada ou saída de volumes(compra de supermercado, móveis, eletrodomésticos, caixas, material de construção), mesmos por parte dos visitantes que, para tal fim, deverão usar o elevador de serviço.
5.5. Os elevadores sociais não podem levar compras dos condôminos e a sua porta não pode ser retida, pois é permitida apenas a locomoção de pessoas, exceto casos autorizados pelo Síndico.
5.6. Danificar as partes que compõe o jardim, bem como nelas intervir, adicionando ou removendo plantas, flores ou mudando-lhe o arranjo.
5.7. Depositar objetos ou outros materiais quaisquer das áreas de uso comum, isto é na entrada, passagens, escadas, elevadores, garagens, etc., os volumes assim depositados serão devolvidos após o infrator pagar as despesas e danos porventura ocasionados.
5.8. Ter ou usar instalações ou material suscetível que de qualquer forma possa vir a afetar a saúde, segurança e tranqüilidade dos demais Condôminos.
5.9. Utilizar, com volumes audíveis nos apartamentos, alto falantes, rádio, vitrola, aparelho de televisão, ou quaisquer outros instrumentos musicais ou de ruído, arrastar móveis, provocando ruídos audíveis nos apartamentos vizinhos, principalmente das 22:00 às 08:00 horas da manhã.
5.10. Estender, bater ou secar tapetes, lençóis e quaisquer roupas, nas janelas, sacadas ou nos corredores do edifício, nos quais não poderão ser instalados varais de que tipo forem, uma vez visíveis do exterior do apartamento ou edifício.
5.11. Fazer em sua propriedade qualquer instalação elétrica que importe em sobrecarga para o edifício, sem prévia consulta a um eletricista credenciado junto a ELETROPAULO e prévia autorização do Síndico ou Sub-síndico.
5.12. Manter ou guardar substância odoríferas ou perigosas, como produtos químicos inflamáveis, explosivos, etc.
5.13. Atirar pelas janelas, para a rua ou áreas comuns, no piso dos corredores, escadas, elevadores, garagens e demais dependências do prédio, fragmentos de lixo, papel, pontas de cigarros, ou quaisquer objeto.
5.14. Promover festividades ou reuniões suscetíveis de prejudicar as coisas comuns ou de perturbar o sossego dos demais moradores, dentro do horário das 22:00 às 08:00 horas.
5.15. Utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares, durante o seu expediente de serviço, seja em caráter normal ou extraordinário, exceção feita aos casos de extrema necessidade.
5.16. Instalar toldos ou cortinas na parte externa dos apartamentos, colocar ou afixar cartazes, inscrições, placa, letreiros, avisos ou anúncios nas portas ou coisas de uso comum, desde que não se trate de interesse coletivo.
5.17. Utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte, os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais.
5.18. O uso imoderado dos elevadores, que jamais poderão ser utilizados para simples recreação. Os pais, tutores ou responsáveis, serão passíveis de advertência e multa pecuniária prevista no artigo deste regulamento.
5.19. Deixar ou abandonar qualquer torneira aberta, por negligência ou defeito de funcionamento, prejudicando o consumo de água do condomínio.
5.20. Jogar lixo, tais como papéis, palitos de fósforo, pontas de cigarro, etc., fora dos coletores ou cinzeiros existentes.
5.21. È proibido o uso de skates, bicicletas, patinetes, patins, carrinhos no condomínio.
6. SEGURANÇA
6.1. Por motivo de segurança não será permitida a entrada de entregadores de pizza ou de qualquer outro tipo de alimento no condomínio. Os entregadores ficarão retidos na "gaiola" da entrada social do prédio à espera do condômino.
6.1.1 Só será permitida a entrega de mercadorias ou a execução de serviços em apartamentos com a presença do proprietário no local ou quando os executores estiverem com o nome do proprietário, endereço completo com o número do apartamento, nome do prédio destinado, e autorização por escrito.
6.1.2 Os carrinhos de supermercado que se dispõe o condomínio para conforto de seus moradores, estão travados no subsolo. Para que o morador possa utilizá-lo é necessário a chave específica, de cada apartamento, que ficará retida no local até a devolução do carrinho, portanto não devem ser deixado nos elevadores, halls de entrada dos andares ou do térreo. Depois de usados deverão ser deixados no local destinados a eles, no máximo 30 minutos após sua retirada. Assim que o morador devolver o carrinho no local sua chave será liberada.
6.2. O livre acesso ao condomínio será exclusivo aos moradores que são necessariamente registrados e conhecidos na portaria.
6.3. Todo visitante deverá parar e identificar-se ao porteiro em serviço que por sua vez, o anunciará, através do interfone, para receber autorização para seu ingresso até o apartamento de destino.
6.3.1 Nenhum visitante poderá ingressar no prédio sem identificar-se e obter autorização para tanto.
6.3.2 Caberá aos moradores informar aos seus visitantes as normas estabelecidas neste regulamento.
7. DIREITO DOS CONDÔMINOS
7.1. Usar, gozar e dispor da respectiva unidade residencial, de acordo com o respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança, a solidez do edifício, aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais e as contidas na Convenção de Regulamento Interno.
7.2. Usar, gozar das partes comuns dos edifícios, desde que não impeçam idêntico gozo por parte de todos os condôminos, com as mesmas restrições do parágrafo anterior.
7.3. Examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos da administração e pedir esclarecimentos ao Síndico e Sub-síndico.
7.4. Comparecer às assembléias e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado, desde que em dia com suas obrigações condominiais.
7.5. Dar sugestões (ao Síndico, Sub-síndico ou administradora), por escrito sobre medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em benefício de todos os condôminos, fazer reclamações por escrito nos casos de constatações de eventuais anomalias do regulamento interno, bem como a inobservância dos regulamentos por parte dos condôminos ou todos os integrantes do condomínio.
8. USO DE GARAGENS
8.1. A garagem, abrangendo subsolo e térreo do edifício servirá para a guarda de veículos e a cada apartamento cabe a utilização de vaga(s) de limitada(s) e numerada(s) quando da incorporação.
8.2. Ao entrar na garagem é obrigatório o uso de faróis baixos.
8.3. Apenas será permitido 01 veículo por vaga, a qual foi denominada a sua unidade.
8.4. É obrigatório o uso de crachá em local visível, afixado no vidro frontal do veículo.
8.5. É responsabilidade do morador abrir o portão e fechá-lo.
8.6. É PROIBIDO crianças transitando sozinha na garagem.
8.7. É PROIBIDO crianças brincando na garagem.
8.8. A locação da garagem fica restrita aos moradores do condomínio, sendo expressamente proibida a pessoas aqui não residentes.
8.9. Caso o condômino não utiliza a(s) vaga(s) a que tem direito, poderá alugá-la, desde que esteja dentro do artigo 8.8, ou emprestá-la, juntamente com o crachá correspondente.
8.10. Os pequenos consertos de reparo de veículo em caráter de emergência (troca dos pneus, velas, etc.), serão permitidos desde que haja impossibilidade da remoção do veículo por risco de dano ao mesmo. Da mesma forma, tais reparos de emergência, serão permitidos desde que não coloquem em risco a segurança e o fluxo normal da garagem.
8.11. Fica terminantemente proibida a lavagem, lubrificação, e quaisquer reparos dos carros na garagem e demais dependências ou áreas do condomínio, executando-se os casos previstos no artigo anterior.
8.12. É proibido o uso de buzina no interior das garagens ou dentro da área de trânsito do condomínio.
8.13. A ENTRADA tem preferência sobre a SAÍDA de veículos na garagem.
8.14. O condomínio não será responsável por eventuais danos causados a outros veículos ou coisas e propriedades comuns dentro das garagens e/ou áreas de trânsito do condomínio.
8.15. Somente será permitido o ingresso de crianças na área da garagem, quando estar estiverem acompanhadas dos pais, tutores ou responsáveis legais.
8.16. É proibido transitar nas garagens com: bicicletas, velocípedes, patins, etc., para a guarda dos mesmos nas ares pré-determinadas, os usuários deverão transportá-las a pé.
8.17. É proibido qualquer tipo de jogo com bolas na garagem do condomínio.
8.18. Em nenhum local da garagem será permitida a guarda ou colocação de móveis ou de quaisquer outros objetos na garagem, cuja finalidade de guarda de veículos, deverá ser respeitada.
8.19. A manobra de veículos, dentro das garagens e áreas de trânsito, deve ser feita com o maior cuidado e a velocidade não pode exceder, basicamente, 10KM horários.
8.20. Colocar sempre o automóvel de forma a não atrapalhar seu vizinho e a área de circulação, colocando sempre o auto dentro dos limites da respectiva vaga.
8.21. Não é de responsabilidade do condomínio, toca-fitas, ou qualquer objeto existente no veículo estacionado na garagem. Não há responsabilidade também, sobre colisões ou riscos nos veículos. Em caso de colisão o responsável será aquele que a provocou.
8.22. Um condômino não pode usar a garagem pertencente a outro condômino sem a autorização do mesmo e sem a comunicação por escrito a portaria do condomínio pelo locador.
9. SALÕES DE JOGOS

9.1. O salão de jogos será de uso exclusivo dos condôminos moradores. Estranhos ao condomínio só serão admitidos em caráter excepcional e desde que cumpridas cumulativamente as seguintes condições:

9.1.1 Ninguém esteja utilizando as mesas de jogos.
9.1.2 Somente se estiver acompanhando do morador do condomínio.
9.2. Os usuários serão responsáveis por todos os equipamentos ali existentes.
9.3. Horário de funcionamento:
Terça-feira à Domingo das 08:00 às 22:00 horas
Segunda-feira os salões estarão fechados na parte da manhã para limpeza, reabrindo somente às 14:00 horas, exceto feriados.
9.4. O Condômino que alugar, ceder sua unidade autônoma, a qualquer título, perderá automaticamente, juntamente com os membros de sua família, enquanto perdurar a locação ou cessão, o direito de freqüentar os salões de jogos, bem como, as demais dependências de lazer do edifício.
9.5. Os adultos (acima de 18 anos de idade) deverão utilizar-se somente o salão de jogos destinados a eles, não sendo permitida a presença dos mesmos no salão de jogos infantil, e vice-versa.
10. SALÃO DE FESTAS
10.1. Os salões situados no andar térreo dos prédios Siena e Arezzo, destinam-se à realização de festividade e de outras comemorações, sendo responsabilidades dos Órgãos Condominiais sua manutenção, conservação, decoração e outras atividades necessárias para que possa satisfazer a contento os fins específicos a que se destinam. Por outro lado, cabe também a zeladoria, a limpeza, vistoria antes e após as festas, elaboração de agenda de festas, recebimento antecipado da taxa de uso do salão e retirada de recibo junto à Administração.
10.2. Os salões de festas funcionarão em regime de reserva e pagamento da taxa de uso, estipulada em 20% do condomínio de 01 vaga, valor que poderá ser atualizado em Assembléia Geral Ordinária.
10.3. Os salões de festas somente poderão ser reservados a Condôminos moradores para realização de festas familiares, sem fins lucrativos próprios ou de terceiros (como por exemplo: bailes para arrecadação de fundos para formatura, entidades beneficentes, bingos, etc.). Os salões não poderão, em nenhuma hipótese, ser cedido a qualquer pessoa estranha ao condomínio. Caso tal irregularidade seja constatada, o requisitante morador será taxado em 100% (cem por cento) de uma taxa condominial mensal, a ser cobrada com a fatura do mês.
10.4. Os condôminos que desejarem promover festividades deverão reservar o salão com antecedência para evitar o conflito de horários e datas com outros condôminos, sendo solicitado por escrito e entregue ao zelador. Será obedecida a ordem cronológica das solicitações, sem qualquer tipo de preferência.
10.5. No ato da reserva, os seguintes critérios serão sempre adotados:
10.5.1 O responsável assinará um terno de responsabilidade, onde declare expressamente haver recebido as dependências em perfeitas condições. Quaisquer danos que venham a ocorrer, causados por familiares, convidados, pessoal contratado e serviçais, serão debitados do requisitante.
10.5.2 Somente serão aceitas solicitações de reserva de do salão de festa com o máximo de 60 (sessenta) dias antes da data do evento.
10.5.3 A taxa de uso deverá ser paga através de depósito em conta corrente do condomínio, e comprovante de depósito entregue no ato da reserva. Sem a taxa paga o salão estará livre para outra pessoa.
10.5.4 Caso algum morador deseja cancelar a reserva, este deverá ser efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso contrário, a taxa de utilzação não será devolvida.
10.6. Os salões de festas deverão ser utilizados com as seguintes restrições de horário:
10.6.1 De segundas às quintas-feiras e domingos, das 09:00 horas às 22:00 horas.
10.6.2 As sextas-feiras e aos sábados, até às 01:00 horas, sendo que a partir das 23:30 as portas deverão estar fechadas e o volume do som baixíssimo, sempre observando-se que o nível de ruído em geral não venha a incomodar nenhum dos outros moradores. Tenha sempre em mente ou procure orientar os seus convidados que o Condomínio existe para proporcionar uma vida melhor a todos.
10.6.3 Os salões NÃO PODERÃO SER UTILIZADOS NO NATAL E ANO NOVO.
10.7. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível com a condição do salão e unidade residencial em qualquer horário do dia ou da noite.
10.7. É terminantemente proibida a utilização de aparelhos de som em volume incompatível com a condição do salão e unidade residencial em qualquer horário do dia ou da noite.
10.8. Não poderão reservar os salões de festas: condôminos que estejam em atraso com suas obrigações condominiais. No ato da reserva o zelador deverá se informar com o Síndico se existe algum impedimento neste sentido.
10.9. È proibido o uso dos salões de festas para brincadeiras com bolas, corda, bicicletas, patins, patinetes e afins.
10.10. O condômino usuário do salão deverá orientar seus convidados no sentido de não se utilizarem de outras áreas comuns do condomínio, distintas das pertencentes à área do salão de festa. Cuidará o usuário para que se evite aglomeração na frente dos edifícios e no hall de entrada, durante o período que utilizar o salão.
10.11. O hall social não faz parte do salão de festas. Como tal, deverá permanecer livre e desimpedido enquanto o evento está se realizando no salão de festar, não sendo permitido a remoção dos sofás, cadeiras, mesas que decoram o hall no salão de festas.
10.12. Toda e qualquer responsabilidade moral e/ou material da cessão das dependências do salão de festas, dentro ou fora do mesmo, no Edifício, recairá sobre o requisitante, devendo ser considerados, no caso, o comportamento dos presentes, o respeito à Lei do Silêncio, no que se refere ao vozerio e ao som de instrumentos musicais e equipamentos de som, à ingestão exagerada de bebidas alcoólicas, ou uso de entorpecentes, aos danos materiais causados ao Edifício e ao Condomínio em geral, a roubos de qualquer natureza, incêndio, comportamento incompatível ou indecoroso e inclusive, a danos causados a veículos de moradores.
10.13. É obrigatória a permanência do requisitante ou de um representante do mesmo durante o evento e horário de cessão do salão. Entenda-se que em nenhuma hipótese poderá um morador requisitar o uso do salão de festas para uso de terceiros.
10.14. Durante o horário de cessão do salão de festas, o requisitante terá o direito de impedir o ingresso de outro morador ou qualquer outra pessoa à exceção do Sindico ou de seu representante.
10.15. Quando da devolução das chaves do salão de festas, estará o solicitante sujeito a uma inspeção, feita pelo zelador ou superior hierárquico, para a verificação de eventuais danos. Qualquer irregularidade notada pelo inspetor será imediatamente apontada ao solicitante, devendo este saná-la em prazo de 48 horas.
ÙNICO: Em caso de evento já anteriormente marcado para o salão em período seguinte, e conforme a irregularidade ou a critério do Síndico, deverá a mesma ser sanada de imediato, a fim de não vir prejudicar o requisitante que fará a utilização posterior.
10.16. O Síndico terá poderes para negar, a seu juízo, a cessão do salão de festas e ainda cessar, a qualquer momento, a licença concedida, uma vez constatado qualquer desvirtuamento da reunião ou festa. Em qualquer caso, o requisitante poderá recorrer ao Conselho Consultivo.
10.17. Qualquer morador que venha a desrespeitar as normas aqui estabelecidas ficará sujeito a suspensão dos direitos do uso do salão de festas por 12 (doze) meses.
10.17.1 Caso o requisitante se negue a pagar os danos materiais causados às dependências do Edifício durante o horário de cessão, além de ter suspenso o seu direito ao uso do salão, pagará uma multa diária equivalente a5% (cinco por cento) da cota condominial do mês, até que indenize os danos causados, além disso, o valor dos danos será debitado em seu nome, independentemente das sanções previstas na lei e nos regulamentos vigentes.
10.18. O condômino que alugar, ceder sua unidade autônoma, a qualquer título, perderá automaticamente, juntamente com os membros de sua família, enquanto perdurar a locação ou cessão, o direito de alugar o salão de festas, bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.

11. PISCINA

11.1. O uso das piscinas é exclusivo dos condôminos moradores.

11.2. Os usuários da piscina deverão cuidar para que o recinto permaneça nas melhores condições de higiene e limpeza.

11.3. Não são permitidas bebidas e qualquer tipo de comida na área da piscina.

11.4. Fica terminantemente proibido banhar-se nas piscinas fazendo uso de óleo para bronzear ou de qualquer produto similar que possa prejudicar o funcionamento das bombas e filtros bem como a qualidade da água.

11.5. È proibido entrar na água das piscinas sem roupa adequada ao banho.

11.6. È proibido entrar ou sair pelos halls sociais, molhados ou com trajes de banho.

11.7. O condômino que alugar, ceder sua unidade autônoma, a qualquer título, perderá automaticamente, juntamente com os membros de sua família, enquanto perdurar a locação ou cessão, o direito de freqüentar as piscinas, bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.

11.8. O Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, poderá proibir o acesso à piscina daquele que, comprovadamente não mantenha naquele local conduta compatível com o seu destino, rigorosamente familiar.

11.9. Ao usuário da piscina que não respeitar as normas aqui estabelecidas, além de sua retirada do recinto, poderá ser aplicada, pelo Síndico, em caso de reincidência, a pena de suspensão de 7, 15 ou 30 dias corridos, conforme se trate de segunda, terceira ou quarta admoestação, respectivamente. Quando se tratar de menores, as admoestações serão feitas por escrito e dirigidas aos pais ou responsáveis.

11.10. O horário de funcionamento da piscina será:
Terça-feira à Domingo das 08:00 às 22:00 horas
Segunda-feira a piscina está fechada para manutenção, exceto feriados.

12. CHURRASQUEIRA
12.1. O uso das churrasqueiras obedecerão aos mesmos critérios do uso do salão de festas, exceto pela taxa que será de 7% do valor do condomínio ref. Apto com 1 (uma) vaga, ficando o Condômino responsável pela limpeza do local.
12.2. A taxa de us deverá ser paga no dia da reserva.
12.3. As churrasqueiras deverão ser utilizadas com as seguintes restrições de horário:
12.3.1 De segundas às quintas-feiras e domingos, das 09:00 às 20:00 horas.
12.3.2 As sextas-feiras e aos sábados, até às 22:00 horas, sempre observando-se que o nível de ruído em geral não venha a incomodar nenhum dos outros moradores. Tenha sempre em mente ou procure orientar os seus convidados que o condomínio existe para proporcionar uma vida melhor a todos.
12.4. O condômino que alugar, ceder sua unidade autônoma, a qualquer título, perderá automaticamente, juntamente com os membros de sua família, enquanto perdurar a locação ou cessão, o direito de alugar as churrasqueiras, bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
13. SALA DE GINÁSTICA
13.1. O uso da sala de ginástica é privativo dos condôminos moradores.
13.2. Recomenda-se observar o cuidado necessário aos equipamentos, seu uso correto e moderado, bem como evitar monopolizar, considerando tratar-se de equipamento de uso comum a todos.
13.3. È restringida a freqüência no local de menores de 16 anos, exceto se estiverem acompanhados de seus pais ou com autorização por escrito.
13.4. O horário para utilização da sala de ginástica será das 06:00 horas às 22:00 horas.
13.5. O condômino que alugar, ceder sua unidade autônoma, a qualquer título, perderá automaticamente, juntamente com os membros de sua família, enquanto perdurar a locação ou cessão, o direito de alugar as churrasqueiras, bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
13.6. O condomínio não se responsabiliza por quaisquer problemas de saúde decorrentes do uso da sala de ginástica.
14. PLAY-GROUND
14.1. Destina-se o playground ao uso exclusivo de crianças até 07 anos.
15. QUADRA
15.1. Não será permitida a entrada na quadra com sapatos, skate, bicicleta, ou qualquer outro material que possa danificar o piso.
15.2. A quadra é de uso exclusivo dos condôminos não sendo permitido a presença de convidados.
15.3. O condômino que alugar, ceder sua unidade autônoma, a qualquer título, perderá automaticamente, juntamente com os membros de sua família, enquanto perdurar a locação ou cessão, o direito de alugar as churrasqueiras, bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
15.4. Horário para utilização da quadra: das 08:00 às 22:00 horas.
16. MUDANÇAS
16.1. As mudanças, para dentro e para fora do Edifício deverão ser feitas apenas entre segundas e sábados, das 08:00 às 18:00 horas, e avisadas ao Zelador com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência para que se possam tomar as providências necessárias.
16.2. O transporte de móveis e outros objetos deverão ser feitos pelo elevador de serviço, respeitando-se no momento, a sua utilização por empregados e fornecedores.
16.3. O responsável pela mudança deverá informar aos carregadores que é terminantemente proibida a entrada nas garagens de caminhões utilitários e que as pessoas que efetuam o transporte restrinjam a sua circulação entre a descarga e a unidade.
16.4. O morador da unidade interessada na mudança é o único responsável por todo e qualquer dano causado a terceiros e/ou ao Edifício, tais como arranhaduras, quebras, manchas nas paredes, nos elevadores, nos muros, etc., seja na pintura, no envernizamento ou no mármore de revestimento, assim como a utilização ou quebra total ou parcial de qualquer peça móvel, utensílios, acessórios, lustres, lâmpadas, vidros, paradeiras, ferros, veículos, cortinas, plantas, portas de vidro, acessórios, etc.
16.5. Em caso de qualquer dano ou estrago, o Zelador comunicará o fato imediatamente aos responsáveis pela mudança e avisará ao Síndico para as providências de ressarcimento dos prejuízos causados.
16.6. O condomínio ou o Síndico não poderão em qualquer hipótese, serem responsabilizados por danos, acidentes ou roubos que tenham ocorrido durante e em função das mudanças.
17. ANIMAIS
17.1. Os moradores poderão manter em suas unidades animais domésticos de pequeno porte, de sua propriedade e desde que limitado ao interior de seu apartamento.
17.2. Os proprietários dos animais deverão cuidar para que os mesmos não perturbem o sossego e a segurança dos demais moradores.
17.3. Os proprietários dos animais são os únicos responsáveis por quaisquer males, danos ou acidentes que venham a ser causados pelos mesmos a pessoas ou ao Condomínio.
17.4. Não será admitida em nenhuma hipótese a presença de qualquer tipo de animal mas áreas comuns do condomínio, quer seja garagens, escadarias, jardins, churrasqueiras ou casa de máquinas. A sua permanência no pavimento térreo será restrita exclusivamente ao seu deslocamento da rua ou do automóvel até a unidade do morador responsável. Fica aqui claro portanto, que o pavimento térreo ou qualquer outra dependência comum do condomínio jamais será utilizada para "passeios" ou "exercício" de qualquer tipo de animal. A sua permanência nestes locais será apenas tolerada como passagem para a rua ou para o automóvel do seu proprietário, sendo que o animal deverá ser transportado no colo.
17.5. Salienta-se que um animal solto somente será admitido no interior da unidade do morador responsável pelo mesmo.
17.6. O morador quando estiver transitando com o animal, deverá utilizar-se do elevador de serviço.
18. REDE DE PROTEÇÃO
18.1. A rede de proteção deverá ser na cor preta.
18.2. O não respeito a regra citada acima resultará em retirada da mesma.
19. CORRESPONDÊNCIA
COMUM - Será distribuída por empregado do condomínio ou por outro meio que p condomínio venha a disponibilizar.
REGISTRADA - Deverá ser retirada pelo condômino quando este for devidamente avisado pela portaria.
O condomínio não se responsabiliza por quaisquer extravios de correspondência, bem como por quaisquer prejuízos financeiro que venham ocorrer em função do devido extravio.
20. COLETA DE LIXO
20.1. O lixo de qualquer espécie deve ser convenientemente acondicionado em sacos plásticos e não de papel, antes de ser depositado no recipiente para isso destinado.
20.2. É proibido depositar no cesto de lixo pacotes muito volumosos, objetos de vidro e pontiagudos. Estes deverão ser colocados ao lado do cesto de lixo, em embalagens especiais ou ser levados pelo próprio morador para lugar mais seguro.
21. PENALIDADES
21.1. O desrespeito às normas previstas neste regulamento sujeita o condômino as seguintes penalidades:
Pena de advertência e multa
21.1.1. a pena por multa que poderá ser aplicada conforme a gravidade da infração e na desobediência feita anteriormente.
21.1.2. a competência para a aplicação das penalidades cabe ao Síndico do Edifício e no seu impedimento ao Sub-síndico ou Conselho Fiscal sucessivamente.
21.1.3. o pagamento da multa não exime o infrator de suas responsabilidades civis pelos danos causados.
21.2. Em caso de ocorrência de infração citadas neste regulamento, será aplicada a multa no valor a que corresponder uma mensalidade de um condomínio de uma vaga, conforme estipulado na Convenção Condominial Capítulo VI, cláusula primeira.