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1.1. Para todos os efeitos, reger-se-à
este Condomínio pelas disposições
da lei 4591 de Dezembro de 1964 e assim como pelas normas
estatuídas pela Convenção de Condomínio.
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1.2. É de direito dos Condôminos
usar e fruir de sua unidade autônoma e das áreas
comuns do Condomínio, de conformidade com a sua
destinação específica, respeitadas
as normas de boa vizinhança e os direitos dos
demais condôminos e/ou moradores do condomínio.
|
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1.2.1 As normas de boa vizinhança
e convívio social consubstanciam-se no claro
reconhecimento que cada condômino deve ter nos
limites dos seus direitos e deveres, e numa postura
recíproca de respeito e consideração
de todos os condôminos entre si.
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1.2.2 De uma forma geral, os moradores
devem evitar dirigirem-se diretamente aos empregados,
fazendo chegar-lhes, através do zelador, suas
ordens, pedidos, observações e críticas.
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1.2.3 Quaisquer solicitações
especiais ou reclamações fora da alçada
do zelador deverão ser encaminhadas ao Sub-síndico
da torre, por escrito ou pessoalmente, conforme a urgência
do caso.
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1.3 É dever de todos os Condôminos
e moradores conhecer o disposto na Convenção
de Condomínio e no Regulamento Interno do Edifício.
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1.3.1 O Síndico se obriga
a fazer chegar às mãos de qualquer novo
condômino ou morador, ou a qualquer morador antigo,
por sua solicitação e custas - uma cópia
da Convenção de Condomínio e do
Regulamento Interno.
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1.4 É obrigação
dos Condôminos e moradores de sua unidade autônoma
não exorbitarem de seus direitos em detrimento
do direito dos demais condôminos, não causando
embaraço de qualquer ordem à vida normal
do Condomínio.
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2.1. A administração
do Condomínio é dirigida e fiscalizada
pelo Síndico, assessorado pelos Sub-síndicos
e Conselho Consultivo, eleitos pela forma estabelecida
na Convenção de Condomínio. As
funções executivas delegadas são
da alçada da Administradora, agindo sempre de
acordo com o Síndico.
|
|
2.2. Empregados do Condomínio:
O Zelador e os demais empregados do Condomínio
estão subordinados ao Síndico (ou seus
prepostos) e à Administradora, incumbindo-lhes
a execução de todos os serviços
necessários tais como: portaria, limpeza, conservação,
fiscalização, etc. Os empregados deverão
comportar-se com urbanidade e cortesia: apresentar-se
corretamente vestidos e/ou uniformizados de acordo com
a respectiva função e manter estrita disciplina
de trabalho.
|
|
2.3. Sendo o Condomínio rigorosamente
residencial e familiar, todos os condôminos ficam
obrigados em caso de alienação, locação
ou simples empréstimo de seus apartamentos, a
inserir no instrumento do respectivo contrato, uma cláusula
que se estipule que o adquirente, locatário ou
mero ocupante recebeu um exemplar, ou tem conhecimento
deste Regulamento Interno, bem como a Convenção
de Condomínio que se obriga a cumprir e respeitar.
|
|
2.4. Isenção de responsabilidade
do Condomínio: O Condomínio, por si ou
seus prepostos, não assume responsabilidade pelo
abaixo descrito, executando-se os casos em que ficar
clara a negligência por parte dos Órgãos
Condominiais:
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2.4.1 Por acidentes ou danos de ordem
pessoal ou material, bem como extravios, estragos, quebra
de instalações ou objetos que, em qualquer
condição ou ocasião, sofram os
Condôminos, demais moradores e estranhos dentro
do edifício e áreas comuns, nem responde
por objetos ou coisas confiadas a empregados.
|
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2.4.2 Por furtos ou roubos de que
seja vítima, dentro do condomínio os Condôminos
e demais moradores e estranhos em quaisquer circunstâncias
e ocasiões.
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2.4.3 Pela interrupção
eventual que se verificar no condomínio, em qualquer
ocasião dos serviços de eletricidade,
água, luz, telefone, elevadores, etc.
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3. NORMAS, DIREITOS E OBRIGAÇÕES
DOS CONDÔMINOS
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3.1. Os apartamentos serão destinados
exclusivamente para fins residenciais.
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3.2. As partes de uso comum como: garagens,
jardins, piscinas, salão de festas, etc., destinam-se
às finalidades a que lhes são específicas,
de acordo com a Convenção de Condomínio,
sendo proibido o seu uso para outra finalidade.
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3.3. O lixo e detritos das unidades
autônomas deverão ser colocados nos recipientes
existentes nos patamares das escadarias defronte à
entrada para o hall do elevador de serviço de
cada apartamento, devendo o lixo e detritos serem acondicionados
em sacos sanitários(plásticos), devendo
o morador manter o local em que se encontra o recipiente
absolutamente limpo. O lixo será removido pelos
empregados do prédio duas vezes ao dia.
|
|
3.4. É dever dos Condôminos
e moradores observar durante o dia - e especialmente
à noite, entre às 22:00 e 08:00 horas
o silêncio necessário para o bem estar
e tranqüilidade de todos os moradores.
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3.4.1 O volume dos aparelhos de som
e TV dentro das unidades autônomas deve ser limitado
ao nível que não perturbe os vizinhos,
a qualquer hora do dia ou da noite.
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3.4.2 É expressamente proibido
a execução de serviços de pedreiro,
marceneiro, azulejistas, furadeira ou qualquer outro,
mesmo que seja o proprietário que esteja executando,
aos domingos e feriados. De segunda a sábado
o horário permitido é das 08:00 às
18:00 horas.
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3.5. O Condômino deverá
contribuir para as despesas do condomínio de
acordo com o que estabelece a Convenção
de Condomínio.
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3.6. Contribuir para o custeio das
obras determinadas pela Assembléia Geral, na
forma e proporção que for ela fixada.
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3.7. Permitir o ingresso em sua unidade
autônoma do Síndico e demais pessoas credenciadas,
quando isto se tornar indispensável à
inspeção ou realização de
trabalhos relativos à estrutura geral do edifício,
à sua segurança ou solidez, ou ainda,
à realização de reparos em instalações
e tubulações nas unidades vizinhas, inclusive
para medições das cargas elétricas
em consumo.
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|
3.8. Comunicar imediatamente ao Síndico
a ocorrência de qualquer irregularidade em sua
unidade autônoma, bem como a existência
de moléstia contagiosa em seu apartamento especialmente
aquelas que exijam internações e isolamento.
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3.9. O hall social é para
uso dos Srs. Condôminos e seus familiares os quais
deverão zelar pela conservação
de móveis, estofados, pisos, e demais utensílios,
sendo vedado o uso para brincadeiras infantis, jogos
em geral, festas e outras atividades estranhas ao bom
uso.
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4.1. É dever de todos os moradores
do Edifício zelar por sua integridade e conservação,
assim como cuidarem de sua segurança.
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4.1.1 Os danos verificados nas partes
de uso comum, quando não for identificado o seu
causador, serão reparados por contribuição
de todos os moradores, Provada, porém a responsabilidade
de um morador, seus empregados, dependentes, locatários
ou visitantes, ficará esta reparação
a seu cargo exclusivo. Por outro lado, os consertos
nas instalações de água, luz, esgoto,
eletricidade, telefone, etc., por estragos, entupimentos
e defeitos ocorridos antes de chegar às linhas
troncos respectivas, ficarão a cargo do Sr. Proprietário
do apartamento em que tiverem sido verificados.
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4.2. É proibido a todos os
Condôminos, locatários, seus empregados,
dependentes, visitantes e funcionários do edifício:
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4.2.1 Alterar a forma da fachada
do local ou locais de sua propriedade, quer decorando
ou pintando as paredes ou esquadrias externas com tonalidade
diversas das do conjunto do edifício. A proibição
estende-se aos balcões ou sacadas do prédio
e hall dos elevadores pertencentes aos apartamentos,
os quais não poderão ser alterados; Quando
for alterada a fachada interna do hall, (pintura, portas)
terá que haver um consenso dos moradores do andar.
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4.2.2 O uso de qualquer tipo de fogão
diferente dos à gás canalizado (GLP) e
elétrico.
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4.2.3 Aos funcionários do
edifício vender, intermediar negócios
ou alugar apartamentos.
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4.2.4 É expressamente proibida
a entrada de vendedores ambulantes, pesquisadores, angariadores
de donativos ou equivalentes
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4.2.5 O Sr. Zelador, porteiro e vigia
não devem permitir a entrada de pessoas estranhas
ao prédio, incluindo visitantes, devendo estes
últimos serem anunciados ao morador pelo interfone
e somente com sua autorização é
que poderão adentrar ao edifícios.
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4.2.6 Usar rádios transmissores
e receptores que causem interferências nos demais
aparelhos elétricos existentes nos prédios,
e de propriedade e uso dos demais condôminos.
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5.1. Apresentar-se ou transitar pelas
partes comuns, halls, corredores, jardins e demais dependências
comuns, de pijamas, traje de banho sem cobertura(exceção
feita quando o Condômino estiver a caminho ou
retornando da piscina), ou qualquer outro traje atentatório
a moral e incompatível com o decoro, os bons
costumes e o respeito mútuo entre os Condôminos.
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5.2. Ao dirigir-se ou retornar da piscina,
em traje de banho, não é permitido o uso
dos elevadores sociais (exceção feita
nos casos de o elevador de serviços não
estar funcionando). È obrigatório, em
tal caso, o uso do elevador de serviço.
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5.3. FUMAR NOS ELEVADORES
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5.4. Servir-se dos elevadores sociais
para transporte, entrada ou saída de volumes(compra
de supermercado, móveis, eletrodomésticos,
caixas, material de construção), mesmos
por parte dos visitantes que, para tal fim, deverão
usar o elevador de serviço.
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5.5. Os elevadores sociais não
podem levar compras dos condôminos e a sua porta
não pode ser retida, pois é permitida
apenas a locomoção de pessoas, exceto
casos autorizados pelo Síndico.
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5.6. Danificar as partes que compõe
o jardim, bem como nelas intervir, adicionando ou removendo
plantas, flores ou mudando-lhe o arranjo.
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5.7. Depositar objetos ou outros
materiais quaisquer das áreas de uso comum, isto
é na entrada, passagens, escadas, elevadores,
garagens, etc., os volumes assim depositados serão
devolvidos após o infrator pagar as despesas
e danos porventura ocasionados.
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5.8. Ter ou usar instalações
ou material suscetível que de qualquer forma
possa vir a afetar a saúde, segurança
e tranqüilidade dos demais Condôminos.
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5.9. Utilizar, com volumes audíveis
nos apartamentos, alto falantes, rádio, vitrola,
aparelho de televisão, ou quaisquer outros instrumentos
musicais ou de ruído, arrastar móveis,
provocando ruídos audíveis nos apartamentos
vizinhos, principalmente das 22:00 às 08:00 horas
da manhã.
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5.10. Estender, bater ou secar tapetes,
lençóis e quaisquer roupas, nas janelas,
sacadas ou nos corredores do edifício, nos quais
não poderão ser instalados varais de que
tipo forem, uma vez visíveis do exterior do apartamento
ou edifício.
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5.11. Fazer em sua propriedade qualquer
instalação elétrica que importe
em sobrecarga para o edifício, sem prévia
consulta a um eletricista credenciado junto a ELETROPAULO
e prévia autorização do Síndico
ou Sub-síndico.
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5.12. Manter ou guardar substância
odoríferas ou perigosas, como produtos químicos
inflamáveis, explosivos, etc.
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5.13. Atirar pelas janelas, para
a rua ou áreas comuns, no piso dos corredores,
escadas, elevadores, garagens e demais dependências
do prédio, fragmentos de lixo, papel, pontas
de cigarros, ou quaisquer objeto.
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5.14. Promover festividades ou reuniões
suscetíveis de prejudicar as coisas comuns ou
de perturbar o sossego dos demais moradores, dentro
do horário das 22:00 às 08:00 horas.
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|
5.15. Utilizar os empregados do condomínio
para serviços particulares, durante o seu expediente
de serviço, seja em caráter normal ou
extraordinário, exceção feita aos
casos de extrema necessidade.
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5.16. Instalar toldos ou cortinas
na parte externa dos apartamentos, colocar ou afixar
cartazes, inscrições, placa, letreiros,
avisos ou anúncios nas portas ou coisas de uso
comum, desde que não se trate de interesse coletivo.
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5.17. Utilizar, alugar, ceder ou
explorar no todo ou em parte, os apartamentos para fins
que não sejam estritamente residenciais.
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5.18. O uso imoderado dos elevadores,
que jamais poderão ser utilizados para simples
recreação. Os pais, tutores ou responsáveis,
serão passíveis de advertência e
multa pecuniária prevista no artigo deste regulamento.
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|
5.19. Deixar ou abandonar qualquer
torneira aberta, por negligência ou defeito de
funcionamento, prejudicando o consumo de água
do condomínio.
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5.20. Jogar lixo, tais como papéis,
palitos de fósforo, pontas de cigarro, etc.,
fora dos coletores ou cinzeiros existentes.
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5.21. È proibido o uso de
skates, bicicletas, patinetes, patins, carrinhos no
condomínio.
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6.1. Por motivo de segurança
não será permitida a entrada de entregadores
de pizza ou de qualquer outro tipo de alimento no condomínio.
Os entregadores ficarão retidos na "gaiola"
da entrada social do prédio à espera do
condômino.
|
|
6.1.1 Só será permitida
a entrega de mercadorias ou a execução
de serviços em apartamentos com a presença
do proprietário no local ou quando os executores
estiverem com o nome do proprietário, endereço
completo com o número do apartamento, nome do
prédio destinado, e autorização
por escrito.
|
|
6.1.2 Os carrinhos de supermercado
que se dispõe o condomínio para conforto
de seus moradores, estão travados no subsolo.
Para que o morador possa utilizá-lo é
necessário a chave específica, de cada
apartamento, que ficará retida no local até
a devolução do carrinho, portanto não
devem ser deixado nos elevadores, halls de entrada dos
andares ou do térreo. Depois de usados deverão
ser deixados no local destinados a eles, no máximo
30 minutos após sua retirada. Assim que o morador
devolver o carrinho no local sua chave será liberada.
|
|
6.2. O livre acesso ao condomínio
será exclusivo aos moradores que são necessariamente
registrados e conhecidos na portaria.
|
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6.3. Todo visitante deverá
parar e identificar-se ao porteiro em serviço
que por sua vez, o anunciará, através
do interfone, para receber autorização
para seu ingresso até o apartamento de destino.
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6.3.1 Nenhum visitante poderá
ingressar no prédio sem identificar-se e obter
autorização para tanto.
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6.3.2 Caberá aos moradores
informar aos seus visitantes as normas estabelecidas
neste regulamento.
|
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7. DIREITO DOS CONDÔMINOS
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7.1. Usar, gozar e dispor da respectiva
unidade residencial, de acordo com o respectivo destino,
desde que não prejudiquem a segurança,
a solidez do edifício, aos demais condôminos
e não infrinjam as normas legais e as contidas
na Convenção de Regulamento Interno.
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7.2. Usar, gozar das partes comuns
dos edifícios, desde que não impeçam
idêntico gozo por parte de todos os condôminos,
com as mesmas restrições do parágrafo
anterior.
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7.3. Examinar a qualquer tempo, os
livros, arquivos e demais documentos da administração
e pedir esclarecimentos ao Síndico e Sub-síndico.
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7.4. Comparecer às assembléias
e nelas discutir, sugerir, votar e ser votado, desde
que em dia com suas obrigações condominiais.
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7.5. Dar sugestões (ao Síndico,
Sub-síndico ou administradora), por escrito sobre
medidas ou benfeitorias que possam ser realizadas em
benefício de todos os condôminos, fazer
reclamações por escrito nos casos de constatações
de eventuais anomalias do regulamento interno, bem como
a inobservância dos regulamentos por parte dos
condôminos ou todos os integrantes do condomínio.
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8.1. A garagem, abrangendo subsolo
e térreo do edifício servirá para
a guarda de veículos e a cada apartamento cabe
a utilização de vaga(s) de limitada(s)
e numerada(s) quando da incorporação.
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|
8.2. Ao entrar na garagem é
obrigatório o uso de faróis baixos.
|
|
8.3. Apenas será permitido
01 veículo por vaga, a qual foi denominada a
sua unidade.
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8.4. É obrigatório
o uso de crachá em local visível, afixado
no vidro frontal do veículo.
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8.5. É responsabilidade do
morador abrir o portão e fechá-lo.
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8.6. É PROIBIDO crianças
transitando sozinha na garagem.
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8.7. É PROIBIDO crianças
brincando na garagem.
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8.8. A locação da garagem
fica restrita aos moradores do condomínio, sendo
expressamente proibida a pessoas aqui não residentes.
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8.9. Caso o condômino não
utiliza a(s) vaga(s) a que tem direito, poderá
alugá-la, desde que esteja dentro do artigo 8.8,
ou emprestá-la, juntamente com o crachá
correspondente.
|
|
8.10. Os pequenos consertos de reparo
de veículo em caráter de emergência
(troca dos pneus, velas, etc.), serão permitidos
desde que haja impossibilidade da remoção
do veículo por risco de dano ao mesmo. Da mesma
forma, tais reparos de emergência, serão
permitidos desde que não coloquem em risco a
segurança e o fluxo normal da garagem.
|
|
8.11. Fica terminantemente proibida
a lavagem, lubrificação, e quaisquer reparos
dos carros na garagem e demais dependências ou
áreas do condomínio, executando-se os
casos previstos no artigo anterior.
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8.12. É proibido o uso de
buzina no interior das garagens ou dentro da área
de trânsito do condomínio.
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8.13. A ENTRADA tem preferência
sobre a SAÍDA de veículos na garagem.
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8.14. O condomínio não
será responsável por eventuais danos causados
a outros veículos ou coisas e propriedades comuns
dentro das garagens e/ou áreas de trânsito
do condomínio.
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8.15. Somente será permitido
o ingresso de crianças na área da garagem,
quando estar estiverem acompanhadas dos pais, tutores
ou responsáveis legais.
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8.16. É proibido transitar
nas garagens com: bicicletas, velocípedes, patins,
etc., para a guarda dos mesmos nas ares pré-determinadas,
os usuários deverão transportá-las
a pé.
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8.17. É proibido qualquer
tipo de jogo com bolas na garagem do condomínio.
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8.18. Em nenhum local da garagem
será permitida a guarda ou colocação
de móveis ou de quaisquer outros objetos na garagem,
cuja finalidade de guarda de veículos, deverá
ser respeitada.
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8.19. A manobra de veículos,
dentro das garagens e áreas de trânsito,
deve ser feita com o maior cuidado e a velocidade não
pode exceder, basicamente, 10KM horários.
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8.20. Colocar sempre o automóvel
de forma a não atrapalhar seu vizinho e a área
de circulação, colocando sempre o auto
dentro dos limites da respectiva vaga.
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8.21. Não é de responsabilidade
do condomínio, toca-fitas, ou qualquer objeto
existente no veículo estacionado na garagem.
Não há responsabilidade também,
sobre colisões ou riscos nos veículos.
Em caso de colisão o responsável será
aquele que a provocou.
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8.22. Um condômino não
pode usar a garagem pertencente a outro condômino
sem a autorização do mesmo e sem a comunicação
por escrito a portaria do condomínio pelo locador.
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9.1. O salão de jogos será
de uso exclusivo dos condôminos moradores. Estranhos
ao condomínio só serão admitidos
em caráter excepcional e desde que cumpridas
cumulativamente as seguintes condições:
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9.1.1 Ninguém esteja utilizando
as mesas de jogos.
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9.1.2 Somente se estiver acompanhando
do morador do condomínio.
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9.2. Os usuários serão
responsáveis por todos os equipamentos ali existentes.
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9.3. Horário de funcionamento:
Terça-feira à Domingo das 08:00 às
22:00 horas
Segunda-feira os salões estarão fechados
na parte da manhã para limpeza, reabrindo somente
às 14:00 horas, exceto feriados.
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9.4. O Condômino que alugar,
ceder sua unidade autônoma, a qualquer título,
perderá automaticamente, juntamente com os membros
de sua família, enquanto perdurar a locação
ou cessão, o direito de freqüentar os salões
de jogos, bem como, as demais dependências de
lazer do edifício.
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9.5. Os adultos (acima de 18 anos
de idade) deverão utilizar-se somente o salão
de jogos destinados a eles, não sendo permitida
a presença dos mesmos no salão de jogos
infantil, e vice-versa.
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10.1. Os salões situados no
andar térreo dos prédios Siena e Arezzo,
destinam-se à realização de festividade
e de outras comemorações, sendo responsabilidades
dos Órgãos Condominiais sua manutenção,
conservação, decoração e
outras atividades necessárias para que possa
satisfazer a contento os fins específicos a que
se destinam. Por outro lado, cabe também a zeladoria,
a limpeza, vistoria antes e após as festas, elaboração
de agenda de festas, recebimento antecipado da taxa
de uso do salão e retirada de recibo junto à
Administração.
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10.2. Os salões de festas
funcionarão em regime de reserva e pagamento
da taxa de uso, estipulada em 20% do condomínio
de 01 vaga, valor que poderá ser atualizado em
Assembléia Geral Ordinária.
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10.3. Os salões de festas
somente poderão ser reservados a Condôminos
moradores para realização de festas familiares,
sem fins lucrativos próprios ou de terceiros
(como por exemplo: bailes para arrecadação
de fundos para formatura, entidades beneficentes, bingos,
etc.). Os salões não poderão, em
nenhuma hipótese, ser cedido a qualquer pessoa
estranha ao condomínio. Caso tal irregularidade
seja constatada, o requisitante morador será
taxado em 100% (cem por cento) de uma taxa condominial
mensal, a ser cobrada com a fatura do mês.
|
|
10.4. Os condôminos que desejarem
promover festividades deverão reservar o salão
com antecedência para evitar o conflito de horários
e datas com outros condôminos, sendo solicitado
por escrito e entregue ao zelador. Será obedecida
a ordem cronológica das solicitações,
sem qualquer tipo de preferência.
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10.5. No ato da reserva, os seguintes
critérios serão sempre adotados:
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10.5.1 O responsável assinará
um terno de responsabilidade, onde declare expressamente
haver recebido as dependências em perfeitas condições.
Quaisquer danos que venham a ocorrer, causados por familiares,
convidados, pessoal contratado e serviçais, serão
debitados do requisitante.
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10.5.2 Somente serão aceitas
solicitações de reserva de do salão
de festa com o máximo de 60 (sessenta) dias antes
da data do evento.
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10.5.3 A taxa de uso deverá
ser paga através de depósito em conta
corrente do condomínio, e comprovante de depósito
entregue no ato da reserva. Sem a taxa paga o salão
estará livre para outra pessoa.
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10.5.4 Caso algum morador deseja
cancelar a reserva, este deverá ser efetuado
no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Caso contrário,
a taxa de utilzação não será
devolvida.
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10.6. Os salões de festas
deverão ser utilizados com as seguintes restrições
de horário:
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10.6.1 De segundas às quintas-feiras
e domingos, das 09:00 horas às 22:00 horas.
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10.6.2 As sextas-feiras e aos sábados,
até às 01:00 horas, sendo que a partir
das 23:30 as portas deverão estar fechadas e
o volume do som baixíssimo, sempre observando-se
que o nível de ruído em geral não
venha a incomodar nenhum dos outros moradores. Tenha
sempre em mente ou procure orientar os seus convidados
que o Condomínio existe para proporcionar uma
vida melhor a todos.
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10.6.3 Os salões NÃO
PODERÃO SER UTILIZADOS NO NATAL E ANO NOVO.
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10.7. É terminantemente proibida
a utilização de aparelhos de som em volume
incompatível com a condição do
salão e unidade residencial em qualquer horário
do dia ou da noite.
|
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10.7. É terminantemente proibida
a utilização de aparelhos de som em volume
incompatível com a condição do
salão e unidade residencial em qualquer horário
do dia ou da noite.
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10.8. Não poderão reservar
os salões de festas: condôminos que estejam
em atraso com suas obrigações condominiais.
No ato da reserva o zelador deverá se informar
com o Síndico se existe algum impedimento neste
sentido.
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10.9. È proibido o uso dos
salões de festas para brincadeiras com bolas,
corda, bicicletas, patins, patinetes e afins.
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10.10. O condômino usuário
do salão deverá orientar seus convidados
no sentido de não se utilizarem de outras áreas
comuns do condomínio, distintas das pertencentes
à área do salão de festa. Cuidará
o usuário para que se evite aglomeração
na frente dos edifícios e no hall de entrada,
durante o período que utilizar o salão.
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10.11. O hall social não faz
parte do salão de festas. Como tal, deverá
permanecer livre e desimpedido enquanto o evento está
se realizando no salão de festar, não
sendo permitido a remoção dos sofás,
cadeiras, mesas que decoram o hall no salão de
festas.
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10.12. Toda e qualquer responsabilidade
moral e/ou material da cessão das dependências
do salão de festas, dentro ou fora do mesmo,
no Edifício, recairá sobre o requisitante,
devendo ser considerados, no caso, o comportamento dos
presentes, o respeito à Lei do Silêncio,
no que se refere ao vozerio e ao som de instrumentos
musicais e equipamentos de som, à ingestão
exagerada de bebidas alcoólicas, ou uso de entorpecentes,
aos danos materiais causados ao Edifício e ao
Condomínio em geral, a roubos de qualquer natureza,
incêndio, comportamento incompatível ou
indecoroso e inclusive, a danos causados a veículos
de moradores.
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10.13. É obrigatória
a permanência do requisitante ou de um representante
do mesmo durante o evento e horário de cessão
do salão. Entenda-se que em nenhuma hipótese
poderá um morador requisitar o uso do salão
de festas para uso de terceiros.
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10.14. Durante o horário de
cessão do salão de festas, o requisitante
terá o direito de impedir o ingresso de outro
morador ou qualquer outra pessoa à exceção
do Sindico ou de seu representante.
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10.15. Quando da devolução
das chaves do salão de festas, estará
o solicitante sujeito a uma inspeção,
feita pelo zelador ou superior hierárquico, para
a verificação de eventuais danos. Qualquer
irregularidade notada pelo inspetor será imediatamente
apontada ao solicitante, devendo este saná-la
em prazo de 48 horas.
ÙNICO: Em caso de evento já anteriormente
marcado para o salão em período seguinte,
e conforme a irregularidade ou a critério do
Síndico, deverá a mesma ser sanada de
imediato, a fim de não vir prejudicar o requisitante
que fará a utilização posterior.
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10.16. O Síndico terá
poderes para negar, a seu juízo, a cessão
do salão de festas e ainda cessar, a qualquer
momento, a licença concedida, uma vez constatado
qualquer desvirtuamento da reunião ou festa.
Em qualquer caso, o requisitante poderá recorrer
ao Conselho Consultivo.
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10.17. Qualquer morador que venha
a desrespeitar as normas aqui estabelecidas ficará
sujeito a suspensão dos direitos do uso do salão
de festas por 12 (doze) meses.
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10.17.1 Caso o requisitante se negue
a pagar os danos materiais causados às dependências
do Edifício durante o horário de cessão,
além de ter suspenso o seu direito ao uso do
salão, pagará uma multa diária
equivalente a5% (cinco por cento) da cota condominial
do mês, até que indenize os danos causados,
além disso, o valor dos danos será debitado
em seu nome, independentemente das sanções
previstas na lei e nos regulamentos vigentes.
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10.18. O condômino que alugar,
ceder sua unidade autônoma, a qualquer título,
perderá automaticamente, juntamente com os membros
de sua família, enquanto perdurar a locação
ou cessão, o direito de alugar o salão
de festas, bem como, as demais dependências de
lazer do Edifício.
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11. PISCINA
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11.1. O uso das piscinas é exclusivo
dos condôminos moradores.
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11.2. Os usuários da piscina
deverão cuidar para que o recinto permaneça
nas melhores condições de higiene e limpeza.
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11.3. Não são permitidas
bebidas e qualquer tipo de comida na área da
piscina.
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11.4. Fica terminantemente proibido
banhar-se nas piscinas fazendo uso de óleo para
bronzear ou de qualquer produto similar que possa prejudicar
o funcionamento das bombas e filtros bem como a qualidade
da água.
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11.5. È proibido entrar na água
das piscinas sem roupa adequada ao banho.
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11.6. È proibido entrar ou sair
pelos halls sociais, molhados ou com trajes de banho.
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11.7. O condômino que alugar,
ceder sua unidade autônoma, a qualquer título,
perderá automaticamente, juntamente com os membros
de sua família, enquanto perdurar a locação
ou cessão, o direito de freqüentar as piscinas,
bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
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11.8. O Síndico, ouvido o Conselho
Consultivo, poderá proibir o acesso à
piscina daquele que, comprovadamente não mantenha
naquele local conduta compatível com o seu destino,
rigorosamente familiar.
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11.9. Ao usuário da piscina
que não respeitar as normas aqui estabelecidas,
além de sua retirada do recinto, poderá
ser aplicada, pelo Síndico, em caso de reincidência,
a pena de suspensão de 7, 15 ou 30 dias corridos,
conforme se trate de segunda, terceira ou quarta admoestação,
respectivamente. Quando se tratar de menores, as admoestações
serão feitas por escrito e dirigidas aos pais
ou responsáveis.
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11.10. O horário de funcionamento
da piscina será:
Terça-feira à Domingo das 08:00 às
22:00 horas
Segunda-feira a piscina está fechada para manutenção,
exceto feriados.
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12.1. O uso das churrasqueiras obedecerão
aos mesmos critérios do uso do salão de
festas, exceto pela taxa que será de 7% do valor
do condomínio ref. Apto com 1 (uma) vaga, ficando
o Condômino responsável pela limpeza do
local.
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12.2. A taxa de us deverá
ser paga no dia da reserva.
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12.3. As churrasqueiras deverão
ser utilizadas com as seguintes restrições
de horário:
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12.3.1 De segundas às quintas-feiras
e domingos, das 09:00 às 20:00 horas.
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12.3.2 As sextas-feiras e aos sábados,
até às 22:00 horas, sempre observando-se
que o nível de ruído em geral não
venha a incomodar nenhum dos outros moradores. Tenha
sempre em mente ou procure orientar os seus convidados
que o condomínio existe para proporcionar uma
vida melhor a todos.
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12.4. O condômino que alugar,
ceder sua unidade autônoma, a qualquer título,
perderá automaticamente, juntamente com os membros
de sua família, enquanto perdurar a locação
ou cessão, o direito de alugar as churrasqueiras,
bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
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13.1. O uso da sala de ginástica
é privativo dos condôminos moradores.
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13.2. Recomenda-se observar o cuidado
necessário aos equipamentos, seu uso correto
e moderado, bem como evitar monopolizar, considerando
tratar-se de equipamento de uso comum a todos.
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13.3. È restringida a freqüência
no local de menores de 16 anos, exceto se estiverem
acompanhados de seus pais ou com autorização
por escrito.
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13.4. O horário para utilização
da sala de ginástica será das 06:00 horas
às 22:00 horas.
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13.5. O condômino que alugar,
ceder sua unidade autônoma, a qualquer título,
perderá automaticamente, juntamente com os membros
de sua família, enquanto perdurar a locação
ou cessão, o direito de alugar as churrasqueiras,
bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
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13.6. O condomínio não
se responsabiliza por quaisquer problemas de saúde
decorrentes do uso da sala de ginástica.
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14.1. Destina-se o playground ao
uso exclusivo de crianças até 07 anos.
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15.1. Não será permitida
a entrada na quadra com sapatos, skate, bicicleta, ou
qualquer outro material que possa danificar o piso.
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15.2. A quadra é de uso exclusivo
dos condôminos não sendo permitido a presença
de convidados.
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15.3. O condômino que alugar,
ceder sua unidade autônoma, a qualquer título,
perderá automaticamente, juntamente com os membros
de sua família, enquanto perdurar a locação
ou cessão, o direito de alugar as churrasqueiras,
bem como, as demais dependências de lazer do Edifício.
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15.4. Horário para utilização
da quadra: das 08:00 às 22:00 horas.
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16.1. As mudanças, para dentro
e para fora do Edifício deverão ser feitas
apenas entre segundas e sábados, das 08:00 às
18:00 horas, e avisadas ao Zelador com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência para que se possam
tomar as providências necessárias.
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16.2. O transporte de móveis
e outros objetos deverão ser feitos pelo elevador
de serviço, respeitando-se no momento, a sua
utilização por empregados e fornecedores.
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16.3. O responsável pela mudança
deverá informar aos carregadores que é
terminantemente proibida a entrada nas garagens de caminhões
utilitários e que as pessoas que efetuam o transporte
restrinjam a sua circulação entre a descarga
e a unidade.
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16.4. O morador da unidade interessada
na mudança é o único responsável
por todo e qualquer dano causado a terceiros e/ou ao
Edifício, tais como arranhaduras, quebras, manchas
nas paredes, nos elevadores, nos muros, etc., seja na
pintura, no envernizamento ou no mármore de revestimento,
assim como a utilização ou quebra total
ou parcial de qualquer peça móvel, utensílios,
acessórios, lustres, lâmpadas, vidros,
paradeiras, ferros, veículos, cortinas, plantas,
portas de vidro, acessórios, etc.
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16.5. Em caso de qualquer dano ou
estrago, o Zelador comunicará o fato imediatamente
aos responsáveis pela mudança e avisará
ao Síndico para as providências de ressarcimento
dos prejuízos causados.
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16.6. O condomínio ou o Síndico
não poderão em qualquer hipótese,
serem responsabilizados por danos, acidentes ou roubos
que tenham ocorrido durante e em função
das mudanças.
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17.1. Os moradores poderão
manter em suas unidades animais domésticos de
pequeno porte, de sua propriedade e desde que limitado
ao interior de seu apartamento.
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17.2. Os proprietários dos
animais deverão cuidar para que os mesmos não
perturbem o sossego e a segurança dos demais
moradores.
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17.3. Os proprietários dos
animais são os únicos responsáveis
por quaisquer males, danos ou acidentes que venham a
ser causados pelos mesmos a pessoas ou ao Condomínio.
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17.4. Não será admitida
em nenhuma hipótese a presença de qualquer
tipo de animal mas áreas comuns do condomínio,
quer seja garagens, escadarias, jardins, churrasqueiras
ou casa de máquinas. A sua permanência
no pavimento térreo será restrita exclusivamente
ao seu deslocamento da rua ou do automóvel até
a unidade do morador responsável. Fica aqui claro
portanto, que o pavimento térreo ou qualquer
outra dependência comum do condomínio jamais
será utilizada para "passeios" ou "exercício"
de qualquer tipo de animal. A sua permanência
nestes locais será apenas tolerada como passagem
para a rua ou para o automóvel do seu proprietário,
sendo que o animal deverá ser transportado no
colo.
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17.5. Salienta-se que um animal solto
somente será admitido no interior da unidade
do morador responsável pelo mesmo.
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17.6. O morador quando estiver transitando
com o animal, deverá utilizar-se do elevador
de serviço.
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18.1. A rede de proteção
deverá ser na cor preta.
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18.2. O não respeito a regra
citada acima resultará em retirada da mesma.
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COMUM - Será distribuída
por empregado do condomínio ou por outro meio
que p condomínio venha a disponibilizar.
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REGISTRADA - Deverá ser retirada
pelo condômino quando este for devidamente avisado
pela portaria.
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O condomínio não se
responsabiliza por quaisquer extravios de correspondência,
bem como por quaisquer prejuízos financeiro que
venham ocorrer em função do devido extravio.
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20.1. O lixo de qualquer espécie
deve ser convenientemente acondicionado em sacos plásticos
e não de papel, antes de ser depositado no recipiente
para isso destinado.
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20.2. É proibido depositar
no cesto de lixo pacotes muito volumosos, objetos de
vidro e pontiagudos. Estes deverão ser colocados
ao lado do cesto de lixo, em embalagens especiais ou
ser levados pelo próprio morador para lugar mais
seguro.
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21.1. O desrespeito às normas
previstas neste regulamento sujeita o condômino
as seguintes penalidades:
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Pena de advertência e multa
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21.1.1. a pena por multa que poderá
ser aplicada conforme a gravidade da infração
e na desobediência feita anteriormente.
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21.1.2. a competência para
a aplicação das penalidades cabe ao Síndico
do Edifício e no seu impedimento ao Sub-síndico
ou Conselho Fiscal sucessivamente.
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21.1.3. o pagamento da multa não
exime o infrator de suas responsabilidades civis pelos
danos causados.
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21.2. Em caso de ocorrência
de infração citadas neste regulamento,
será aplicada a multa no valor a que corresponder
uma mensalidade de um condomínio de uma vaga,
conforme estipulado na Convenção Condominial
Capítulo VI, cláusula primeira.
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